Mestrado Profissional em Direito UFSC
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Estudo de caso - Prof. Lamy

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Mensagem por Admin Seg maio 29, 2017 3:14 pm

Caso I

No dia 20.12.16, a Indústria Confiança Ltda., sediada em São João Batista, SC, adquiriu novas máquinas mediante alienação fiduciária para a fabricação de sapatos junto à empresa Maquishoes Ltda, sediada em São José, SC, assumindo o compromisso de pagar por elas a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até a data de 10.01.17 .
O valor então contratado (R$ 300.000,00) cobriu também a manutenção das referidas máquinas. Assim, além de entregar os produtos, a fornecedora Maquishoes Ltda., talvez a única a dominar uma tecnologia revolucionária para fabricação de máquinas na América do Sul – que ajudam a produzir mais com menor custo – se comprometeu, também, a prestar o serviço de manutenção das máquinas negociadas pelo prazo de cinco anos contados da data da assinatura do contrato (20.12.16).
O compromisso firmado entre as duas empresas não possui cláusula penal em caso de inadimplemento contratual, elegendo o foro da comarca de São José, SC, como competente para dirimir quaisquer conflitos dele oriundos.  
Pagas as primeiras parcelas da compra e venda em alienação fiduciária, a Indústria Confiança Ltda. recebeu imediatamente as máquinas adquiridas, instalando-as em sua linha de produção com o auxílio da fornecedora Maquishoes Ltda. desde já começando a operá-las.  Repentinamente, a produtividade da Indústria Confiança Ltda. cresceu 40% (quarenta por cento).
No entanto, seis meses depois do início das operações com as novas máquinas, quatro delas sofreram panes de ordem hidráulica ou elétrica, deixando de funcionar. Comunicada formal e informalmente a respeito do ocorrido, a fim de que viesse prestar a necessária manutenção técnica, a fornecedora Maquishoes Ltda. nada fez, muito embora continue a produzir e a negociar as máquinas com outras empresas. Por esse motivo, a Confiança deixou de honrar as demais parcelas o contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária para com a Maquishoes.          
O descumprimento do serviço de manutenção técnica das novas máquinas comprometeu mais da metade da produção da fábrica de sapatos, impedindo a entrega dos pedidos contratados e diminuindo o faturamento da empresa, segundo avaliam os administradores da fábrica de sapatos, em cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) somente no mês de julho de 2017.
Alguns dias depois, já no início do mês de agosto de 2017, os sócios diretores da Indústria Confiança Ltda. disseram, ainda, que desconhecem a existência de outras pessoas ou empresas que possam prestar o mesmo serviço especializado de manutenção, dada a tecnologia inovadora utilizada nas máquinas, mas que aceitariam e pagariam a prestação do serviço por um terceiro que estivesse, eventualmente, habilitado.

Dito isto, responda:
1) A relação é de consumo?
2) Qual o juízo competente?
3) Quais medidas processuais as duas partes podem tomar?
4) Qual a natureza das tutelas provisórias a serem requeridas?
5) Poderão ser estabilizadas? Mesmo depois de 5 dias de eventual deferimento de liminar em ação movida pela Maquishoes com fundamento no Dec. Lei 911/69?  
6) Existe hipótese de tutela de evidência nessas medidas que as partes poderiam tomar?
7) Os pedidos serão sempre certos e líquidos?
Cool Se houver necessidade de liquidação, de que espécie será?
9) Poderão ser aplicadas ao caso medidas executivas atípicas (CPC, art. 139, VI)?
10) A tutela eventualmente requerida judicialmente pela Indústria Confiança pode ser qualificada como Tutela Específica? E como Tutela Inibitória?

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